CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º – O Diretório Acadêmico Orozimbo Nonato (DACON), órgão associativo do corpo discente, é uma sociedade civil, com sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais, constituída por alunos regularmente matriculados na Faculdade de Milton Campos e cujo prazo de duração é indeterminado.
Art. 2º – A associação tem por finalidade:
I – defender direitos, interesses e prerrogativas da classe dos alunos, em geral, e de seus parentes e amigos, em particular; (N.A.J.).
II – oferecer-lhes serviços que facilitem o desempenho e a complementação dos estudos extensivo à pós-graduação;
III – postular junto aos órgãos competentes adoção de medidas que acarretem a celeridade dos serviços judiciários;
IV – propugnar pela assistência aos direitos e interesses dos alunos;
V – incrementar a cultura das letras e assuntos jurídicos, mediante a realização de debates, conferências, reuniões, seminários e congressos;
VI – propagar e defender os ideais democráticos e sociais.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO DIRETÓRIO ACADÊMICO
Art. 3º – São direitos do membro efetivo:
I – votar e ser votados para os cargos do Diretório, observadas as inelegibilidades estabelecidas em lei e neste estatuto;
II – freqüentar a sede do Diretório, participando dos benefícios e regalias por este oferecidas, desde que não incorram em atos danosos ao patrimônio do Diretório;
III – encaminhar à sua Diretoria sugestões e reclamações por intermédio do Conselho de Representantes;
IV – participar das Assembléias Gerais;
V – participar das realizações e atividades do Diretório;
VI – apresentar propostas e sugestões, por escrito, que possam beneficiar a classe estudantil;
VII – defender-se pessoalmente, ou por procurador, através do Diretório Acadêmico, nos assuntos escolares de seu interesse, sem que lhes possam cercear a defesa ou restringir arbitrariamente a produção de provas;
VIII – recorrer, para os órgãos competentes, de atos e decisões que julguem ferir seus direitos;
IX – utilizar-se dos serviços oferecidos pela associação, mediante recolhimento, quando couber, a critério da Diretoria, da respectiva remuneração;
Parágrafo único: Somente o membro quite com a tesouraria poderá gozar dos direitos neste artigo.
Capítulo III
DOS MEMBROS DO DIRETÓRIO ACADÊMICO
Art. 5º – Constitui-se o Diretório dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral
II – Conselho de Representantes
III – Diretoria (membros efetivos)
IV – Departamentos Especializados
V – Membro Benemérito
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 6º – A Assembléia Geral é constituída pela totalidade do corpo discente da Faculdade e exerce o poder deliberativo.
Art. 7º – A Assembléia Geral reunir-se-á por convocação:
a) do Presidente do Diretório;
b) da maioria absoluta do Conselho de Representantes;
c) da maioria absoluta do corpo discente, em requerimento dirigido ao presidente do Diretório.
Art. 8º – A convocação da Assembléia Geral está feita a qualquer tempo, mediante aviso afixado em quadro próprio na sede do Diretório, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo 1º – Nos casos de urgência, poderá ser feita a convocação pelo Diretório, na pessoa de seu presidente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 2º – O Presidente do Diretório combinará com a Diretoria da Faculdade as providências necessárias para a realização das assembléias.
Parágrafo 3º – A presença será verificada pelas assinaturas dos membros do Diretório, em livro próprio.
Parágrafo 4º – As deliberações das Assembléias Gerais, salvo disposição expressa em contrário, serão tomadas por maioria dos votos dos membros do Diretório presentes.
Art. 9º – A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre assunto previsto e constante no aviso de convocação.
Parágrafo 1º – Será assegurado a todo participante regular da Assembléia Geral o direito de manifestação sobre os assuntos constantes da respectiva pauta, respeitado este estatuto.
Parágrafo 2º – Em caso de eleição ou sempre que assim decidir o plenário, a votação será secreta, garantindo-se o sigilo do voto por meios hábeis e eficientes.
Art. 10 – Compete à Assembléia Geral:
I – aprovar seu regimento próprio;
II – propor reformas ao regimento do Diretório, em reuniões especialmente convocadas para esse fim;
III – eleger, empossar e destituir a Diretoria;
IV – julgar o relatório da Diretoria, findo o mandato;
V – discutir e votar matéria prevista e constante na pauta de convocação;
VI – eleger, nos casos de renúncia ou destituição da Diretoria, uma junta governativa composta de três membros, com poderes durante até 30 (trinta) dias, para dirigir o Diretório e providenciar a eleição e posse de nova Diretoria eleita na forma deste Estatuto;
VII – resolver casos omissos neste estatuto, observando, no que couber, os dispositivos legais sobre a matéria.
Seção II
Do Conselho de Representantes
Art. 11 – O Conselho de Representantes é constituído pelos representantes das turmas de alunos da Faculdade e desempenha na administração do Diretório, função fiscalizadora-deliberativa.
Parágrafo único: Cada turma de alunos da Faculdade, regularmente organizada pela sua Diretoria no regime escolar, elegerá um representante e um suplente que o substituirá, nos seus impedimentos, ou que o sucederá em caso de vaga, com os mesmos direitos e deveres do titular.
Art. 12 – Compete ao membro do Conselho de Representantes:
I – comparecer às sessões do conselho, salvo doença ou motivo de força maior, justificados perante o presidente do órgãos;
II – expor ao conselho o pensamento e as reinvidicações dos seus representados, bem como as considerações que julgar necessárias para o respectivo encaminhamento e defesa, se for o caso.
Art. 13 – O Conselho de Representantes, na sua primeira reunião elegerá entre os seus membros o presidente e o secretário, com mandatos cuja duração será o mesmo do mandato da Diretoria.
Art. 14 – O Conselho de Representantes reunir-se-á durante o período letivo, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, convocado pelo presidente ou pela maioria.
Parágrafo único: A convocação será feita por aviso, afixado no quadro próprio da sede do Diretório, com antecedência mínima de 48 horas, e do qual constarão as matérias a serem tratadas.
Art. 15 – Compete ao Conselho de Representantes:
I – manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse para a classe ou de relevância jurídica (art. 2º e 3º item VI);
II – discutir sugestões apresentadas pela Diretoria ou por membros e deliberar sobre as mesmas;
III – zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto, quer por parte dos membros, quer por parte da Diretoria;
IV – acompanhar a atuação da Diretoria na execução do programa estabelecido para as atividades de cada gestão do Diretório;
V – examinar e discutir os relatórios da Diretoria e os balancetes da Tesouraria, emitindo sobre os mesmos parecer a ser julgado pela Assembléia Geral;
VI – discutir, alterar e aprovar o Regimento Eleitoral e os dos departamentos;
VII – discutir as propostas de alteração do Estatuto e submetê-las, se aprovadas, à Assembléia;
VIII – credenciar membros da Diretoria a praticar atos não previstos na sua competência normal, desde que em benefício do corpo discente e em consonância com este Estatuto;
IX – convocar a Assembléia Geral, nos termos previstos neste Estatuto;
X – conceder título de membro benemérito, mediante proposta da Diretoria;
XI – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo 1º – O Conselho reunir-se-á mensalmente independentemente de convocação, em dia da semana a ser fixado em cada exercício, na sua primeira reunião ordinária, podendo ser convocado, extraordinariamente, pelo presidente, pela Diretoria ou por dois terços do Conselho de Representantes.
Art. 16 – Perderá o mandato o representante que, sem motivo cabalmente justificado, faltar a duas reuniões sucessivas do Conselho e não tiver sido representado pelo vice.
Seção III
Da Diretoria
Art. 17 – A Diretoria é órgão executivo da administração do Diretório Acadêmico e compõe-se de 6 (seis) membros:
I – Presidente
II – Vice-presidente
III – 1º Secretário
IV – 2º Secretário
V – 1º Tesoureiro
VI – 2º Tesoureiro
Parágrafo 1º – A Diretoria será eleita anualmente, dentre seus pares, pelo corpo discente, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo 2º – A eleição será feita por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, sendo o colégio eleitoral composto do corpo discente, que serão especialmente convocados para esse fim.
Parágrafo 3º – A Diretoria eleita entrará em exercício 30 (trinta) dias após o resultado.
Art. 18 – Compete à Diretoria administrar os bens e serviços da entidade, obedecendo as seguintes normas:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da assembléia e do conselho, quando conforme à lei e ao Estatuto;
II – promover a defesa dos interesses do corpo discente da Faculdade.
III – propor ao Conselho concessão de título de membro benemérito (art. 15, item 10);
IV – responder às solicitações dos membros feitas por escrito (art. 3º, VI);
V – promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse jurídico, fixando-lhes o prelo de venda;
VI – promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, concursos, congressos e outras atividades afins, destinados a incrementar o estudo de assuntos jurídicos;
VII – estabelecer relações com entidades representativas de classe, tanto nacional como internacionalmente;
VIII – a seu exclusivo critério, dentro das possibilidades da associação, promover a instalação de locais que permitam aos membros a elaboração de trabalhos jurídicos, facilitando-lhes os serviços datilográficos e a consulta a obras de Direito;
IX – criar, supervisionar, extinguir departamentos e assessorias, nomeando e dispensando seus diretores e assessores;
X – zelar pelo patrimônio moral e material do Diretório;
Parágrafo 1º – A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente e sempre que for convocada pelo presidente, decidindo por maioria absoluta.
Parágrafo 2º – O diretor que faltar a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, perderá automaticamente o cargo.
Art. 19 – Compete ao Presidente:
I – representar a Associação em juízo e fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
III – convocar e presidir as assembléias;
IV – exercer o voto de qualidade em caso de empate;
V – presidir as conferências, reuniões, etc.;
VI – dar posse aos membros do Conselho e da Diretoria;
VII – assinar com o 1º Secretário as atas das reuniões do Conselho e da Diretoria;
VIII – apresentar semestralmente, ao Conselho de Representantes, relatórios das atividades do Diretório;
IX – supervisionar os serviços da tesouraria, assinando com o tesoureiro, cheques e outros documentos, para movimentação de conta bancária;
X – elaborar o relatório anual e submetê-lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação ao Conselho;
XI – despachar o expediente;
XII – assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos a autoridades e que não sejam de mero expediente;
XIII – abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e Tesouraria;
XIV – nomear delegados ou representantes da associação, para solenidades, congressos, certames jurídicos ou o que for necessário, mediante:
a) apresentação do trabalho desenvolvido;
b) apresentação de contas e acertos necessários;
XV – nomear comissões para assuntos de interesse estudantil baixando normas para o seu funcionamento;
XVI – aprovar as normas de funcionamento dos departamentos Especializados;
XVII – nomear elementos de sua confiança para esses departamentos.
Art. 20 – Compete ao Vice-presidente:
I – auxiliar o Presidente do Diretório, substituí-lo nos casos de ausência e no caso de vacância do cargo, até nova eleição para presidente;
II – apoiar o Presidente do Diretório na realização do programa de atividades e na defesa dos interesses dos alunos.
Parágrafo único: Compete ao Vice-presidente auxiliar o presidente, desempenhando as atribuições que este lhe concede.
Art. 21 – Compete ao 1º Secretário:
I – organizar e dirigir a secretaria;
II – superintender os trabalhos da Secretaria, da sede social e dos diversos Departamentos, propondo à Diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias a sua eficiente organização;
III – redigir e assinar a correspondência;
IV – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e do Conselho;
V – responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;
VI – lavrar e submeter à devida aprovação das atas das reuniões da Diretoria e do Conselho, bem como nas Assembléias;
VII – assinar, juntamente com o Presidente, papéis da Secretaria;
VIII – proceder à leitura das atas e papéis do expediente, nas reuniões da Diretoria e do Conselho, bem como nas Assembléias;
IX – substituir o Vice-presidente, nos casos de licença ou impedimento;
X – fornecer ao Presidente todos os dados referentes à Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório anual;
XI – superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela entidade.
Art. 22 – Compete ao 2º Secretário:
I – auxiliar o 1º Secretário, substituindo-o provisoriamente nos seus impedimentos e faltas e sucedendo-o no caso de vaga;
II – manter em dia e em ordem os arquivos do Diretório e fichário dos alunos da Faculdade;
III – substituir o 2º Tesoureiro nos impedimentos ocasionais.
Art. 23 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I – controlar os bens materiais do Diretório, zelando pela conservação;
II – receber, com o Presidente, recursos financeiros destinados ao Diretório e registrá-los em livros próprios, depositando-os em instituições de crédito;
III – assinar com o Presidente, cheques, e outros documentos de responsabilidade financeira, recebidos de qualquer natureza;
IV – pagar as despesas da Associação, quando devidamente autorizadas;
V – responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como todos os dados contábeis, em ordem e em dia;
VI – elaborar o balancete e a prestação de contas a serem apresentadas aos órgãos competentes ao término do mandato da Diretoria;
VII – desempenhar atribuições eventuais determinadas pela Diretoria;
VIII – realizar as compras e vendas autorizadas;
IX – encaminhar o balanço anual da Associação à consideração da Diretoria.
Art. 24 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I – substituir o 1º Tesoureiro nos casos de impedimento ou licença e sucedê-lo, no de vaga;
II – auxiliar o 1º Tesoureiro, desempenhando as atribuições que este lhe conceder.
Seção IV
Dos Departamentos Especializados
Art. 25 – Os departamentos especializados são órgãos auxiliares da diretoria destinados à realização dos objetivos do programa da gestão eleita, para melhor realização de suas finalidades.
Art. 26 – Serão implantados os seguintes departamentos:
I – Departamento de Assistência
II – Departamento de Educação e Cultura
III – Departamento de Ética e Defesa do aluno
IV – Departamento Social
V – Departamento Esportivo
VI – Departamento de Relações Públicas.
Parágrafo 1º – Cada Departamento Especializado terá titular nomeado pelo Presidente, o qual indicará seus auxiliares;
Parágrafo 2º – Poderão ser criados pela Diretoria, mediante autorização do Conselho de Representantes, outros Departamentos que se fizerem necessários para atender os objetivos do Diretório.
Parágrafo 3º – Os Departamentos atuarão em harmonia recíproca e, outrossim, em consonância com a Diretoria da Associação, cuja Presidência superintenderá suas atividades.
Art. 27 – Compete ao Departamento de Assistência:
a) prestar auxílio material (convênios), assistência médica, odontológica, hospitalar, jurídica e social aos alunos na medida do possível;
b) promover campanhas para obtenção de recursos destinados a manutenção de fundos assistenciais;
c) instituir e distribuir bolsas de alimentação e de estudos para os alunos, obtidos na própria Faculdade ou em entidades públicas ou privadas, obedecendo normas a serem estabelecidas pela Diretoria.
Art. 28 – Compete ao Departamento de Educação e Cultura:
I – promover a realização de conferências, debates, e seminários, incrementando a cultura das letras e assuntos jurídicos, apoiando-se numa visão interdisciplinar do escopo jurídico;
II – manter relações de intercâmbio com organizações culturais;
III – patrocinar e promover atividades artísticas;
IV – realizar concursos internos de: poesia, monografias, redações, etc.;
V – oferecer sugestões que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
VI – cooperar com a Diretoria da Faculdade na obtenção de estágios;
Art. 29 – Compete ao Departamento de Ética e Defesa do aluno:
I – estabelecer regras do bem viver com vistas aos direitos e deveres dos “futuros” advogados no exercício de sua nobre missão;
II – propugnar pelos bons costumes e a moral.
Art. 30 – Compete ao Departamento Social:
I – organizar e promover festas patrocinadas pelo Diretório;
II – patrocinar realização de recursos sociais que visem ao congraçamento dos estudantes e ao fortalecimento do espírito crítico;
III – manter contato e intercâmbio com entidades de objetivos afins, nacional e internacionalmente.
Art. 31 – Compete ao Departamento Esportivo:
I – representar os esportes estudantis da Faculdade;
II – coordenar e orientar as atividades esportivas do corpo discente:
III – promover e dirigir competições externas e internas.
Art. 32 – Compete ao Departamento de Relações Públicas:
I – divulgar o nome da Faculdade, dando ciência do trabalho desenvolvido pela direção;
II – publicar notas na imprensa: jornal. Televisão, rádio, etc.;
III – executar trabalho comparativo com outras Faculdades nacionais ou internacionais;
IV – promover a divulgação das atividades do Diretório;
V – acompanhar a redação e publicação do Jornal do Diretório;
VI – editar revistas, boletins e outras publicações, por iniciativa própria ou em colaboração com outros departamentos;
VII – manter informações atualizadas sobre o mercado de trabalho e o acompanhamento dos profissionais formados pela Faculdade.
Art. 33 – Os Membros da Diretoria serão eleitos por todos os alunos do curso de graduação da Faculdade, regularmente matriculados e assíduos, em eleição direta e em escrutínio secreto.
Parágrafo único: O exercício do voto para esse fim é obrigatório, ficando sujeito a suspensão por até três dias o aluno que deixar de votar, salvo se comprovar devidamente motivo de força maior ou doença.
Art.34 – Só poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria os alunos:
a) regularmente matriculados na Faculdade;
b) não pertencentes ao primeiro e último períodos;
c) não punidos pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo único: O exercício de qualquer cargos ou funções no Diretório ou de atividades deles decorrentes não exonera o aluno do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive os de freqüência
Art.35 – O mandato dos membros da Diretoria será de 1 (um) ano, permitida a subseqüente recondução ao mesmo cargo.
SEÇÃO II
Da junta Organizadora e Eleitoral
Art.36 – Após a aprovação do Estatuto do Diretório pelo Conselho de Representantes de Turmas, mediante consulta aos seus colegas, será apresentada à Diretoria da Faculdade uma relação de 5 (cinco) nomes que constituirão a Junta Organizadora e Eleitoral do Diretório.
Parágrafo 1° – Esta Junta, cujo mandato terá a duração, no máximo, de 30 (trinta) dias, se reunirá com o representante da Congregação (indicado pelo Diretor da Faculdade), e elegerá entre os seus membros um Presidente, dois Secretários e dois mesários;
Parágrafo 2° – Os componentes da Junta Organizadora e Eleitoral não poderão ser candidatos aos cargos da Diretoria.
Art.37 – Compete a Junta Organizadora e Eleitoral:
I – combinar com os representantes da Congregação todas as providências necessárias à organização do Diretório;
II – convocar as eleições da Diretoria com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por Edital afixado na Faculdade, no quadro de aviso ou local de fácil acesso;
III – declarar do Edital as condições para ser votado e os casos de inelegibilidade prescritos em lei e nesse Estatuto;
IV – elaborar a relação de eleitores, mediante relação nominal fornecida pela secretaria da Faculdade;
V – receber, aprovar e registrar chapas contendo o nome dos candidatos aos cargos da Diretoria;
VI – elaborar cédula única;
VII – instalar devidamente as mesa e cabines indevassáveis para votação;
VIII – admitir fiscais credenciados pelos candidatos, em comunicado escrito, recebido em 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do início dos trabalhos da eleição, permitindo-lhes acompanhar as atividades eleitorais;
IX – presidir a todas as fases da eleição e apuração e proclamar os candidatos eleitos;
X – redigir a ata do pleito e do resultado final das eleições;
XI – apurar e conferir a identidade da cada eleitor;
XII – garantir o sigilo do voto, a normalidade do pleito e a inviolabilidade das urnas.
Art.38 – Compete ao Presidente da Junta:
I – organizar e dirigir os trabalhos da Junta;
II – rubricar as cédulas;
III -fiscalizar a votação,verificando a autenticidade das cédulas;
IV – presidir aos trabalhos de apuração;
V – assinar a ata dos trabalhos eleitorais e proclamar os eleitos, fazendo afixar na Faculdade, no quadro do Diretório e em local de fácil acesso, o resultado das eleições;
VI – manter a ordem no recinto de votação;
VII – resolver os casos omissos.
Art.39 – Compete aos Mesários:
I – substituir, pela ordem, o presidente da Junta;
II – fiscalizar os trabalhos eleitorais;
III – controlar as assinaturas nas listas de presença em rigorosa identificação dos alunos.
Art.40 – Compete ao 1° Secretário:
I – substituir os mesários;
II – lavrar as atas dos trabalhos da junta e da eleição.
Art.41 – Compete ao 2° Secretário:
I – substituir o 1° Secretário;
II – auxiliar o 1° Secretário no desempenho das suas funções.
Art.42 – As Juntas Eleitorais para as eleições subseqüentes serão designadas pelo Presidente do Diretório, com a mesma constituição da primeira, referida nos artigos anteriores e dela não poderão fazer parte:
a) os membros da Diretoria e do Conselho de Representantes;
b) os membros dos Departamentos Especializados;
c) os candidatos aos cargos da Diretoria.
Parágrafo único: A competência da Junta Eleitoral abrangerá todas as atribuições citadas nos artigos anteriores desta seção, menos as de organização do Diretório.
SEÇÃO III
Dos registros das chapas
Art.43 – As chapas deverão conter os nomes dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro, 2° Tesoureiro.
Art.44 – Os candidatos a esses cargos, integrantes de uma mesma chapa, requererão à Junta Eleitoral, num só documento, o registro das suas candidaturas antes das eleições.
Art.45 – Os candidatos integrantes das chapas tornam-se elegíveis após o registro deferido pela Junta Eleitoral.
Art.46 – Um mesmo candidato só poderá ser inscrito e registrado em uma única chapa.
Art.47 – São inelegíveis para os cargos da Diretoria:
I – os não matriculados regularmente nos cursos de graduação e os que, embora assim matriculados, não estejam no pleno gozo dos direitos decorrentes da matrícula;
II – os alunos transferidos, com menos de 1 (um) ano na Faculdade;
III – os alunos punidos por qualquer penalidades previstas no Regimento da Faculdade;
IV – os alunos do primeiro e último períodos dos cursos de graduação.
Parágrafo 1° – A Junta Eleitoral terá 24 (vinte e quatro) horas para proceder o julgamento das impugnações de candidatos aos cargos da Diretoria.
Parágrafo 2° – A chapa que tiver um ou mais candidatos impugnados terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar seu ou seus substitutos.
Parágrafo 3° – A Junta Eleitoral fará afixar na Faculdade em local de fácil acesso, as chapas devidamente registradas com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data marcada para as eleições.
SECÃO IV
Da realização das Eleições
Art.48 – As eleições para o provimento dos cargos da Diretoria realizar-se-ão em um só dia, durante todo horário das atividades escolares e no recinto da Faculdade.
Art.49 – As eleições se realizarão uma vez cumpridos todos os dispositivos Fixados neste Estatuto e contarão com o acompanhamento e assistência do representante da Congregação, designado pelo Diretor da Faculdade.
Art.50 – Cada eleitor se identificará ao Presidente da Junta Eleitoral, assinará a folha de presença, votará na cabine indevassável deixando a seguir o recinto de votação.
Art.51 – Encerrado o prazo para votação, o presidente encerrará a folha de presença, assinado-a e fazendo-a assinar pelos mesários, secretários e fiscais presentes, anunciando o número de eleitores que exerceram o exercício do voto.
Seção V
Da Apuração
Art. 52 – A apuração do resultado será feita publicamente e logo após encerrado o pleito.
Art. 53 – É nulo o voto:
I – que tiver a assinatura do eleitor, rasura, sinal ou marca que permita identificá-lo;
II – que for dado em oposição às normas estabelecidas neste estatuto sobre registro de candidatos ou processo de eleição;
III – que não estiver contido na cédula única padronizada com a rubrica do Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 54 – Qualquer candidato ou fiscal de chapa, que não concordar com o resultado anunciado, poderá pedir recontagem de votos, o qual será feita só uma vez, se o Presidente da Junta deferir o pedido.
Art. 55 – Qualquer eleitor poderá apresentar ao Presidente da Junta Eleitoral, no máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração, pedido de recontagem de votos, subscrito pelo reclamante e por um quinto no mínimo dos votantes, no caso de fundadas suspeitas sobre a correção e regularidade da apuração.
Parágrafo único: O pedido será examinado pela Junta Eleitoral e, se deferido pela maioria dos seus membros proceder-se-á à recontagem pública dos votos, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem ao recebimento da solicitação.
Art. 56 – A ata dos trabalhos eleitorais deverá ser assinada pelos membros da Junta Eleitoral e dela constarão as seguintes circunstâncias:
I – instalação da mesa eleitoral e menção das autoridades eleitorais presentes, na forma deste Estatuto;
II – hora do início da votação;
III – substituições porventura ocorridas entre os membros da junta e hora dessas ocorrências;
IV – circunstâncias anormais por acaso verificadas e providências tomadas;
V – hora de encerramento da votação e encerramento da folha de presença dos eleitores;
VI – número de eleitores que exerceram o exercício do voto;
VII – hora do início da apuração;
VIII – número de votos obtidos pelas chapas, votos nulos e brancos;
IX – impugnação e recontagem, se for o caso.
Seção VI
Da Proclamação dos Eleitos, Posse, Exercício e Duração do Mandato
Art. 57 – A proclamação dos eleitos será feita pela Junta Eleitoral, que se reunirá especialmente para esse fim, 24 (vinte e quatro) horas após a apuração do pleito, quando expiará o prazo para qualquer pedido de recontagem de votos.
Parágrafo único: No caso de ocorrer pedido de recontagem de votos pela Junta Eleitoral, a proclamação será feita até 24 (vinte e quatro) horas após a recontagem.
Art. 58 – Proclamados os eleitos, a posse será realizada pública e solenemente em Assembléia Geral, dentro de 30 (trinta) dias contados da proclamação, seguindo-se imediata entrada em exercício dos respectivos cargos.
Art. 59 – A Junta Organizadora e Eleitoral elaborará e executará o programa das solenidades de posse da Primeira Diretoria. Caberá à Diretoria em exercício elaborar e executar o programa das solenidades de posse da Diretoria eleita para substituí-la.
Capítulo V
Art. 60 – A infidelidade ou improbidade no exercício do mandato ou representação sujeitará os seus titulares à destituição do cargo ou cassação da representação.
Parágrafo 1º – A pena de destituição de cargo ou função eletiva será sugerida em Assembléia Geral em relatório de Comissão de Inquérito composta de 03 (três) membros nomeados especialmente pelo Conselho de Representantes;
Parágrafo 2º – A cassação de representantes compete ao Conselho de Representantes e será sugerida nos termos do parágrafo anterior. Neste caso a votação será apenas dos membros da turma que o conselheiro representa.
Parágrafo 3º – Será assegurado ao acusado ampla defesa;
Parágrafo 4º – O titular de qualquer cargo ou função, punido com a perda de mandato, tornar-se-á incapaz para qualquer cargo ou função, pelo prazo de 01 (um) ano;
Parágrafo 5º – A substituição do conselheiro afastado, dar-se-á mediante convocação do suplente, que passará a ser o titular do cargo.
Art. 61 – Ficará privado de comparecer à sede do Diretório o estudante que por suas atividades ou ações atentatórias aos interesses do corpo discente, for declarado indesejável mediante decisão do Conselho de Representantes e pela Diretoria.
Parágrafo único: Será assegurada ao acusado ampla defesa.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 62 – Constituem patrimônio do Diretório os bens adquiridos com recursos próprios, ou recebidos em doação, cabendo-lhe livre administração dos mesmos.
Art. 63 – Os bens integrantes do patrimônio da Faculdade, cedidos ao Diretório para seu uso, ou que venham a sê-lo, serão por ele administrados de acordo com as condições estabelecidas no ato da respectiva entrega.
Art. 64 – A permuta ou alienação dos bens próprios do Diretório só serão válidos mediante aprovação dos membros do Conselho de Representantes e dos membros que compõem a Diretoria.
Art. 65 – São recursos financeiros do Diretório:
I – doações, subvenções e auxílios que lhe forem atribuídos ou concedidos pela Faculdade ou, com prévia autorização da sua Diretoria, pelos poderes públicos ou particulares;
II – a contribuição obrigatória estipulada semestralmente pelo Conselho de Representantes e recolhida no início de cada semestre;
III – rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV – taxas e emolumentos;
V – rendas eventuais.
Parágrafo 1º – O recolhimento das contribuições será assegurado pela Faculdade, pela forma que entender conveniente, observada o disposto no item II deste artigo.
Parágrafo 2º – Os auxílios ou donativos provenientes dos poderes públicos ou particulares serão aplicados segundo plano organizado pela Diretoria.
Art. 66 – A prestação de contas da gestão financeira do Diretório uma vez aprovada, será encaminhada para parecer do Conselho de Representantes.
Parágrafo único: Se for comprovada irregularidade nas contas, ou se comprovado uso indevido dos recursos ou bens do Diretório, os Membros da Diretoria responderão pela desídia, infração ou omissão perante o Conselho de Representantes e, se for o caso, perante as autoridades para tal fim constituídas.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 – Os membros do Diretório não respondem individualmente ou coletivamente pelas obrigações que contraídas pela Diretoria ou quaisquer dos seus órgãos, não constarem expressamente do orçamento semestral, com receita definidas e despesas estipuladas, aprovado pelo Conselho de Representantes.
Art. 68 – Em caso de dissolução do Diretório, todos os seus bens serão arrecadados e recolhidos pela Diretoria da Faculdade que os manterá sob sua guarda até que se reorganize a entidade.
Art. 69 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes, observadas as leis em vigor e este Estatuto.
Art. 70 – Poderá ser proposta a modificação deste Estatuto ao Conselho de Representantes do Diretório, por intermédio de requerimento de pelo menos ¼ (um quarto) dos alunos da Faculdade, no qual se exponham as modificações sugeridas e correspondentes justificativas.
Parágrafo 1º – O Conselho de representantes apreciará tal requerimento e providenciará a realização da decisão.
Parágrafo 2º – Se o Conselho de Representantes decidir favoravelmente ao proposto, as modificações deverão ser aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Parágrafo 3º – Somente no caso de aprovadas pelo Conselho de Representantes e lavrados em cartório, entrarão em vigor os novos dispositivos.
Art. 71 – A contribuição dos alunos para o Diretório, no ano da sua instalação, será feita na sua primeira Assembléia Geral e será recolhida de uma só vez na data que, para tal fim, for fixada.
Art. 72 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório, após aprovação pelo Conselho de Representantes.
Belo Horizonte, 25 de março de 1992.
Eduardo Oliveira da Silva
Presidente DACON